Atribuições da Câmara Municipal


ATRIBUIÇÕES

Art. 10º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;
V – bens do domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do governo municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII – normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
IX – criação organização e supressão de distrito;
X – criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e órgãos da administração pública;
XI – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XII – formações de consórcios com outros municípios;
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – critérios para delimitação de perímetro urbano;
XV – tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida;
XVI – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e códigos de obras municipais.

COMPETÊNCIAS

Art. 11º – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito Vice-Prefeito, até 120 (cento e vinte) dias antes do final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, observando-se que a soma das despesas de suas remunerações não exceda a 4% (quatro por cento) da arrecadação do Município, no mês anterior, devidamente corrigida para o mês do pagamento, pelos critérios gerais de autorização monetária, devendo o valor fixado ser reajustado nas épocas e nos percentuais aplicáveis aos servidores municipais;
VIII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face de atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão e permissão de serviços públicos, inclusive sua renovação;
XIII – representar ao Ministério Público, por decisão de 2/3 (dois terços) de sues Membros, objetivando a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de uso de imóveis municipais;
XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;
XVI – criar Comissão de Inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço de seus membros)
XVII – solicitar por deliberação de maioria absoluta, a intervenção no Município, para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar livre exercício de suas atribuições.
Art. 12º – A Câmara Municipal pelo seu Presidente, após deliberação do Plenário, bem como de qualquer de suas Comissões, poderá convocar o Prefeito do Município e seus Secretários, para num prazo de 08 (oito) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausências injustificadas ou a prestação de informações falsas em infração punida na forma desta Lei Orgânica.
§ 1º – Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo presidente, para expor assunto de sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedido escrito de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em infração punida na forma desta Lei Orgânica a sua recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda a prestação de informação falsa.